Há cinco anos defendo esta tese: renunciar à aposentadoria
anterior, de menor valor, para pleitear uma nova, mais tarde, de
maior valor, incorporando os anos extras de contribuição
previdenciária.
O trabalhador com 35 anos de contribuição e a trabalhadora com
30 corre até o INSS e pede a aposentadoria. Não dá bola para a
idade e nem para a fórmula de cálculo, o tal do Fator
Previdenciário (que existirá até que o presidente Lula sancione a
lei que acaba com ele).
Afobados, não pensam que a aposentadoria é para a vida toda.
Pensam só em ganhar em dobro, pois vão continuar a trabalhar.
Por isso, entre os aposentados brasileiros é mais comum
encontrar gente trabalhando que descansando, ou seja,
desaposentados.
Anos depois, cansados, decidem parar de verdade. Sem o salário,
vão viver, ou sobreviver, só da mísera aposentadoria.
Ocorre que quem continua a trabalhar depois de aposentado é
obrigado a contribuir para o INSS. Mas contribui para nada, melhor,
só para tapar o furo da previdência social. É um dinheiro jogado
fora, pois não dá direito a nenhum benefício adicional.
Em 1999, após três anos de desequilíbrios crescentes, e com a
não aprovação da idade mínima para a aposentadoria na Emenda
Constitucional n.º 20 de 1998, o Ministério da Previdência Social
buscou encontrar formas de estabelecer a correlação entre
contribuições e aposentadorias pagas. Atingir o desejado equilíbrio
financeiro e atuarial, o mais importante critério técnico referente
à previdência social.
Tal projeto instituiu uma nova fórmula de cálculo do beneficio
inicial e passou a considerar não mais os últimos 36 meses de
contribuição, mas sim todos os salários de contribuição desde julho
de 1994 até a data da aposentadoria.
O período escolhido foi em razão da estabilidade da moeda com a
implantação do Plano Real. Assim, gradativamente, seriam
considerados, para efeito de aposentadoria, períodos contributivos
cada vez maiores até chegarmos aos 35 anos de contribuição ou
superior, considerados aqueles que começaram a trabalhar em julho
de 1994.
A fórmula proposta, chamada de fator previdenciário, passou a
correlacionar a poupança previdenciária com o usufruto dessa
poupança, considerando o tempo e a alíquota de contribuição, a
idade e a expectativa de sobrevida do segurado, introduzindo
“variáveis atuariais” no cálculo do beneficio.
Tal fórmula ensejava uma “capitalização escritural”.
Isso significa que, embora o INSS não forme poupança
previdenciária, pois usa as contribuições mensais para pagar os
benefícios mensais, seriam consideradas todas as contribuições do
segurado como se fossem sendo virtualmente capitalizadas. As contas
seriam imaginárias e o cálculo do beneficio feito com base na
divisão de um valor acumulado contabilmente, em nome do segurado,
dividido pela expectativa de sobrevida (IBGE) do mesmo segurado no
momento da aposentadoria.
Após a implantação do fator, pode-se afirmar matemática,
financeira e atuarialmente, que o segurado, no momento da
aposentadoria, recebe rigorosamente pelo que contribuiu; ou que
contribuiu rigorosamente pelo que vai receber até a morte. Sendo
assim, esta conta é uma conta de resultado atuarial 0 (zero), ou
seja, significa que a aposentadoria foi toda paga pelo segurado
antes de se aposentar. Centavo a centavo. É o que diz a lei.
Ora, se, após se aposentar, ele permaneceu no mercado de
trabalho formal, como segurado obrigatório da Previdência Social,
vertendo contribuições por mais alguns anos, formou uma nova
poupança previdenciária virtual.
Assim, de acordo com a própria fórmula do Fator Previdenciário,
o aposentado passou a ter direito a melhorias no seu benefício
anterior. Sem dar origem a um novo benefício, o recolhimento
adicional se configuraria mais como imposto do que como
contribuição previdenciária para custear um seguro social. Uma
apropriação indébita, locupletamento do INSS, que estaria
percebendo valores além dos previstos para financiar a
aposentadoria anterior. E o segurado não poder usufruir de nenhum
outro benefício correspondente se configuraria em desequilíbrio
atuarial em prejuízo do trabalhador.
A desaposentadoria do segurado, portanto, não afronta o
equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, mas o reforça.
Por fim, as recentes Emendas Constitucionais buscaram
homogeneizar os regimes previdenciários dos trabalhadores do setor
público e privado. Um exemplo é que o rol dos benefícios tem de ser
o mesmo.
Pois bem, no setor público, o servidor que completa as carências
tem direito a um abono de permanência equivalente à contribuição
previdenciária. Trata-se, na verdade, de uma isenção de
contribuição, pois tal servidor já contribuiu o suficiente para sua
aposentadoria.
Pergunto: Como fica o tratamento equânime respaldado na
Constituição Federal? O servidor público fica isento das
contribuições e o trabalhador do setor privado tem de continuar a
contribuir.
Não há argumento que justifique essa injustiça com os
desaposentados. E injustiça se resolve na Justiça.